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O FORNECEDOR E AS BOAS PRÁTICAS NA RELAÇÃO DE CONSUMO

Por Márcio Cavalli


Quando a pessoa vai ao mercado e compra um chocolate, leva o cupom fiscal como garantia do negócio firmado – é como um contrato. Ao chegar em casa e abrir a embalagem, caso se depare com o doce impróprio, tem o direito de retornar ao estabelecimento para trocá-lo ou pedir seu dinheiro de volta.


Em outro caso, um gaúcho adquire um televisor pelo site de uma loja de São Paulo. Se o aparelho chegar estragado, quais as garantias ele terá para a devolução? E se não for restituído, irá ao centro do país exigir ressarcimento? A quem recorrerá?


Por situações assim, simples ou complexas, existe no Brasil o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para amparar a parte mais fraca na relação comercial, isto é, o consumidor. Sua promulgação completará 35 anos em 11 de setembro deste ano, fruto da exigência da Constituição Federal.


A nossa legislação consumerista é considerada uma das mais avançadas do mundo. Sua aplicação é externada muito pela atuação dos Procons (temos instalado em Canela desde setembro de 2021), ou por meio da Justiça, a depender de cada caso.


Seu caráter protetivo, por vezes, soa como imperativo do poder estatal diante do fornecedor, como se este estivesse sob vigilância permanente, propício a multas e sanções. É como se o CDC servisse para punir, mas tal percepção é equivocada.


O cumprimento das boas práticas consumeristas é um prêmio ao bom fornecedor, pois ele aplica o CDC em seu estabelecimento por respeito e consideração à clientela. Expor adequadamente o preço de produtos na vitrina, não fazer propaganda enganosa e manter uma política de troca de mercadorias são algumas atitudes que fidelizam os consumidores.


Todo cidadão consciente dá importância à lei para o bem da coletividade. No caso do CDC, o fornecedor busca satisfazer os mais variados públicos e deseja fidelizá-los pela presteza e pela disponibilidade de bons produtos. Sem clichê, deseja que o cliente compre e volte sempre.


Trazer para dentro do negócio as normas consumeristas significa o aprimoramento das práticas, inclusive por meio de investimento em assessoria jurídica e profissional para se nutrir do CDC e orientar seus colaboradores. Afinal, as pessoas não compram só por necessidade, mas induzidas por sensações de bem-estar, confiança e segurança jurídica advindas do próprio estabelecimento e dos agentes que o fazem girar.


Além de boa-vontade e do compromisso com a legislação, adequar um negócio às normas consumeristas é sinal de busca por excelência e empatia – colocar-se no lugar de quem usufrui daquilo que se oferece. É quando o fornecedor demonstra entender que, nalguma situação do dia a dia, é ele quem também assume o papel de consumidor.  

 

MÁRCIO CAVALLI

Advogado especialista em Advocacia Imobiliária e pós-graduando em Advocacia Tributária, foi assessor jurídico e procurador-geral do Município de Canela. Também é professor, jornalista, historiador e escritor, autor de cinco livros.

 

 

 

 
 
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